Artigo 67-f da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 67-F
A ata de encerramento dos trabalhos de verificação da autenticidade e integridade dos sistemas, bem como a cópia impressa do relatório de resumos digitais, assinadas pelos presentes, serão encaminhadas ao respectivo cartório eleitoral para posterior envio à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)
§ 1º
A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, de posse de todo o material remetido pelos cartórios eleitorais, deverá encaminhá-lo à Secretaria Judiciária do tribunal regional eleitoral, para arquivamento. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)
§ 2º
Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)