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Artigo 67-e, Inciso II da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 67-E

Concluídos os procedimentos de verificação da assinatura e impressão do relatório para verificação da integridade dos sistemas, serão adotados os seguintes procedimentos: (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

I

retirada das mídias de acionamento dos sistemas de verificação; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

II

reinserção da Mídia de Resultado da urna eletrônica, retirada no início da auditoria; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

III

lacração da tampa do compartimento da Mídia de Resultado com novo lacre, o qual será assinado pelo juiz eleitoral ou pessoa por ele designada; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

IV

lavratura da ata de encerramento dos trabalhos, assinada pelo juiz eleitoral ou pessoa por ele designada e pelos demais presentes. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

Parágrafo único

A partir da lavratura da ata da auditoria, o juiz eleitoral determinará o início dos trabalhos de votação na seção eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)