Artigo 67-e, Inciso II da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 67-E
Concluídos os procedimentos de verificação da assinatura e impressão do relatório para verificação da integridade dos sistemas, serão adotados os seguintes procedimentos: (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)
I
retirada das mídias de acionamento dos sistemas de verificação; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)
II
reinserção da Mídia de Resultado da urna eletrônica, retirada no início da auditoria; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)
III
lacração da tampa do compartimento da Mídia de Resultado com novo lacre, o qual será assinado pelo juiz eleitoral ou pessoa por ele designada; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)
IV
lavratura da ata de encerramento dos trabalhos, assinada pelo juiz eleitoral ou pessoa por ele designada e pelos demais presentes. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)
Parágrafo único
A partir da lavratura da ata da auditoria, o juiz eleitoral determinará o início dos trabalhos de votação na seção eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)