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Artigo 67-d, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 67-D

Na seção eleitoral cuja urna eletrônica será auditada, o juiz eleitoral determinará a realização dos seguintes procedimentos, por pessoa ou pessoas por ele designadas, cuidando para que sejam realizados, necessariamente, antes da emissão do relatório Zerézima pela urna: (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

I

exame do Comprovante de Carga, para verificar que se trata da urna da seção eleitoral sorteada; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

II

rompimento do lacre do compartimento da Mídia de Resultado; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

III

retirada da Mídia de Resultado nela inserida; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

IV

verificação das assinaturas e dos resumos digitais pelo programa do TSE ou pelo programa de verificação apresentado pelo interessado, ou ambos. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 1º

Caso o programa de verificação de assinatura e do resumo digital a ser utilizado seja distinto do desenvolvido pelo TSE, o interessado deverá providenciar, até a véspera da auditoria, cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas fornecidas pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 2º

O relatório de resumos digitais poderá ser impresso em até 3 (três) vias, mantendo-se, obrigatoriamente, uma cópia para compor a ata da auditoria e colocando-se as demais à disposição dos fiscais dos partidos políticos e dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público para eventual futura conferência dos resumos digitais com aqueles publicados no sítio do TSE. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 3º

Todas as vias do relatório de resumos digitais deverão ser assinadas pelo juiz eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e pelos representantes das entidades presentes. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 4º

A realização da auditoria deverá ser consignada na ata da mesa receptora da seção eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018) Seção III Da Conclusão dos Trabalhos (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)