Artigo 67-d, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 67-D
Na seção eleitoral cuja urna eletrônica será auditada, o juiz eleitoral determinará a realização dos seguintes procedimentos, por pessoa ou pessoas por ele designadas, cuidando para que sejam realizados, necessariamente, antes da emissão do relatório Zerézima pela urna: (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)
I
exame do Comprovante de Carga, para verificar que se trata da urna da seção eleitoral sorteada; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)
II
rompimento do lacre do compartimento da Mídia de Resultado; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)
III
retirada da Mídia de Resultado nela inserida; (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)
IV
verificação das assinaturas e dos resumos digitais pelo programa do TSE ou pelo programa de verificação apresentado pelo interessado, ou ambos. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)
§ 1º
Caso o programa de verificação de assinatura e do resumo digital a ser utilizado seja distinto do desenvolvido pelo TSE, o interessado deverá providenciar, até a véspera da auditoria, cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas fornecidas pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)
§ 2º
O relatório de resumos digitais poderá ser impresso em até 3 (três) vias, mantendo-se, obrigatoriamente, uma cópia para compor a ata da auditoria e colocando-se as demais à disposição dos fiscais dos partidos políticos e dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público para eventual futura conferência dos resumos digitais com aqueles publicados no sítio do TSE. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)
§ 3º
Todas as vias do relatório de resumos digitais deverão ser assinadas pelo juiz eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e pelos representantes das entidades presentes. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)
§ 4º
A realização da auditoria deverá ser consignada na ata da mesa receptora da seção eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018) Seção III Da Conclusão dos Trabalhos (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)