Artigo 66, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 66
A ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada ao respectivo tribunal regional eleitoral.
§ 1º
Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados como sendo da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e encaminhados à Secretaria Judiciária do tribunal regional eleitoral, para arquivamento durante o mesmo tempo estabelecido no Calendário Eleitoral para a manutenção dos arquivos de eleição, manutenção dos lacres dos equipamentos e instalação dos sistemas eleitorais.
§ 2º
Os documentos e a identificação dos materiais produzidos devem ser rubricados pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, pelos fiscais e pelo representante da empresa de auditoria presentes.
§ 3º
As urnas utilizadas na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas deverão permanecer lacradas pelo mesmo tempo estabelecido no Calendário Eleitoral para as demais urnas de votação.
§ 4º
Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.