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Artigo 65 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 65

Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o resultado esperado, serão adotadas as seguintes providências:

I

localizar as divergências;

II

conferir a digitação das respectivas cédulas divergentes, com base no horário de votação.

Parágrafo único

Persistindo a divergência da votação eletrônica, deverá proceder-se à conferência de todas as cédulas digitadas e fazer o registro minucioso em ata de todas as divergências, ainda que solucionadas. Seção VIII Seção V Da Conclusão dos Trabalhos (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)