Artigo 65 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 65
Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o resultado esperado, serão adotadas as seguintes providências:
I
localizar as divergências;
II
conferir a digitação das respectivas cédulas divergentes, com base no horário de votação.
Parágrafo único
Persistindo a divergência da votação eletrônica, deverá proceder-se à conferência de todas as cédulas digitadas e fazer o registro minucioso em ata de todas as divergências, ainda que solucionadas.
Seção VIII
Seção V
Da Conclusão dos Trabalhos
(Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)