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Artigo 60, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 60

A instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhará ao Tribunal Superior Eleitoral, ao final dos trabalhos, relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.

§ 1º

Os relatórios de auditoria deverão necessariamente incluir os seguintes itens:

I

resultado da contagem independente dos votos, realizada manualmente pelo fiscal sem utilizar o sistema de apoio do TSE;

II

descrição de qualquer evento que possa ser entendido como fora da rotina de uma votação normal, mesmo que ocorrido antes do início da votação e da emissão da zerésima até a impressão final do Boletim de Urna.

§ 2º

Os relatórios de auditoria serão publicados na página do TSE na internet, em até 30 (trinta) dias após a eleição. Seção VII Seção IV Dos Procedimentos de Votação e Encerramento (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)