Artigo 60, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 60
A instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhará ao Tribunal Superior Eleitoral, ao final dos trabalhos, relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.
§ 1º
Os relatórios de auditoria deverão necessariamente incluir os seguintes itens:
I
resultado da contagem independente dos votos, realizada manualmente pelo fiscal sem utilizar o sistema de apoio do TSE;
II
descrição de qualquer evento que possa ser entendido como fora da rotina de uma votação normal, mesmo que ocorrido antes do início da votação e da emissão da zerésima até a impressão final do Boletim de Urna.
§ 2º
Os relatórios de auditoria serão publicados na página do TSE na internet, em até 30 (trinta) dias após a eleição.
Seção VII
Seção IV
Dos Procedimentos de Votação e Encerramento
(Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)