Artigo 59 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 59
O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar convênio com instituições públicas de fiscalização ou realizar contratação de empresa especializada em auditoria para fiscalizar os trabalhos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.
§ 1º
A fiscalização deverá ser realizada, em todas as fases dos trabalhos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, nos tribunais regionais eleitorais, por representante das instituições conveniadas ou das empresas previamente credenciadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º
O representante credenciado deverá reportar-se exclusivamente à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.