Artigo 6º, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 6º
Os programas relacionados no parágrafo único do art. 1º desta resolução, após concluídos, serão apresentados, compilados e assinados digitalmente pelo Tribunal Superior Eleitoral em Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, que terá duração mínima de 3 (três) dias.
§ 1º
A convocação das entidades e instituições referidas no art. 3º desta resolução para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas se dará por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) enviada pelo Tribunal Superior Eleitoral com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, da qual constarão a data, o horário e o local do evento.
§ 2º
Os representantes das entidades e instituições convidadas que demonstrarem interesse poderão, ao final da cerimônia, assinar digitalmente os programas relacionados no parágrafo único do art. 1º desta resolução.
§ 3º
Até 5 (cinco) dias antes da data fixada para a cerimônia, os representantes das entidades que tiverem interesse em assinar digitalmente os programas deverão informar à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral e apresentar o certificado digital com o qual irá assinar os programas, para conferência de sua validade.
§ 4º
A informação de que trata o parágrafo anterior será solicitada por meio de formulário próprio, entregue pela STI ao representante credenciado, no ato de seu primeiro comparecimento ao Tribunal Superior Eleitoral, para a inspeção dos códigos-fonte.