Artigo 5º da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 5º
Os pedidos, inclusive dúvidas e questionamentos técnicos, formulados durante o acompanhamento dos sistemas deverão ser formalizados pelo participante à STI para análise e posterior resposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período em razão da complexidade da matéria.
§ 1º
As respostas previstas no caput deverão ser apresentadas antes do início da cerimônia, ressalvadas as decorrentes de pedidos formalizados nos 10 (dez) dias úteis que a antecedem, os quais deverão, se possível, ser respondidos na própria cerimônia de assinatura digital e lacração dos sistemas, resguardado, em qualquer hipótese, o direito à dilação do prazo em razão da complexidade da matéria.
§ 2º
O descumprimento do disposto neste artigo poderá ser comunicado ao presidente do tribunal que, após ouvir a STI, determinará as providências cabíveis.