Artigo 58, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 58
O ambiente em que se realizarão os trabalhos será aberto a qualquer interessado, mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados será restrita aos membros da Comissão, aos auxiliares por ela designados e aos auditores credenciados, assegurando-se a fiscalização de todas as fases do processo por pessoas previamente autorizadas.
§ 1º
A área de circulação restrita de que trata o caput será isolada por meio de fitas, cavaletes ou outro material disponível que permita total visibilidade aos interessados para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.
§ 2º
A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas será filmada pela Justiça Eleitoral.
Seção VI
Seção III
Do Processo Complementar de Auditoria
(Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)