Artigo 49 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 49
As entidades e instituições relacionadas no art. 1º desta resolução poderão, no prazo de 3 (três) dias contados da divulgação dos nomes daqueles que comporão a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, impugnar, justificadamente, asdesignações.