Artigo 48, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 48
Para a organização e a condução dos trabalhos referidos nos Capítulos VII-A e VII-B desta resolução, será designada pelos tribunais regionais eleitorais, em sessão pública, até 30 (trinta) dias antes das eleições, Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas composta por: (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
I
1 (um) juiz de direito, que será o presidente; (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
II
no mínimo 6 (seis) servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos 1 (um) da Corregedoria Regional Eleitoral, 1 (um) da Secretaria Judiciária e 1 (um) da Secretaria de Tecnologia da Informação. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
§ 1º
O procurador regional eleitoral indicará 1 (um) representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.
§ 2º
As entidades e instituições relacionados no art. 1º desta resolução poderão indicar representantes para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.