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Artigo 48, Inciso II da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 48

Para a organização e a condução dos trabalhos referidos nos Capítulos VII-A e VII-B desta resolução, será designada pelos tribunais regionais eleitorais, em sessão pública, até 30 (trinta) dias antes das eleições, Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas composta por: (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

I

1 (um) juiz de direito, que será o presidente; (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

II

no mínimo 6 (seis) servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos 1 (um) da Corregedoria Regional Eleitoral, 1 (um) da Secretaria Judiciária e 1 (um) da Secretaria de Tecnologia da Informação. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 1º

O procurador regional eleitoral indicará 1 (um) representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

§ 2º

As entidades e instituições relacionados no art. 1º desta resolução poderão indicar representantes para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.