Artigo 46, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 46
Os arquivos contendo os Registros Digitais dos Votos deverão ser preservados nos tribunais regionais eleitorais, em qualquer equipamento ou mídia, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta dias) após a proclamação dos resultados da eleição.
Parágrafo único
Findo o prazo mencionado no caput, os arquivos poderão ser descartados, desde que não haja procedimento administrativo ou processo judicial impugnando ou auditando a votação nas respectivas seções eleitorais.