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Artigo 45 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 45

Os arquivos contendo os Registros Digitais dos Votos fornecidos devem estar intactos, no mesmo formato e leiaute em que foram gravados originalmente.