Artigo 44, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 44
A Justiça Eleitoral fornecerá, mediante solicitação, cópia do Registro Digital do Voto para fins de fiscalização, conferência, estatística e auditoria do processo de totalização das eleições.
§ 1º
O Registro Digital do Voto será fornecido em arquivo único por seção eleitoral, contendo a gravação aleatória de cada voto, separada por cargo.
§ 2º
A solicitação deverá ser feita frente aos tribunais regionais eleitorais, observada a circunscrição da eleição, e deverá ser atendida em até 3 (três) dias.
§ 3º
O requerente deverá especificar os Municípios, as zonas eleitorais ou seções de seu interesse, fornecendo as mídias necessárias para gravação.