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Artigo 44, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 44

A Justiça Eleitoral fornecerá, mediante solicitação, cópia do Registro Digital do Voto para fins de fiscalização, conferência, estatística e auditoria do processo de totalização das eleições.

§ 1º

O Registro Digital do Voto será fornecido em arquivo único por seção eleitoral, contendo a gravação aleatória de cada voto, separada por cargo.

§ 2º

A solicitação deverá ser feita frente aos tribunais regionais eleitorais, observada a circunscrição da eleição, e deverá ser atendida em até 3 (três) dias.

§ 3º

O requerente deverá especificar os Municípios, as zonas eleitorais ou seções de seu interesse, fornecendo as mídias necessárias para gravação.