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Artigo 42, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 42

A verificação dos Sistemas Preparação e Gerenciamento, assim como a do Receptor de Arquivos de Urna e do InfoArquivos, será realizada exclusivamente no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º

As entidades e instituições que tenham indicado representante na forma do art. 3º desta resolução serão convocados com antecedência mínima de 2 (dois) dias para verificarem:

I

O Sistema de Preparação, após sua oficialização; e

II

Os Sistemas de Gerenciamento, InfoArquivos e Receptor de Arquivos de Urna, na véspera da eleição.

§ 2º

Após as eleições, a verificação dos sistemas de que trata este artigo obedecerá às regras estabelecidas no art. 36 desta resolução.

§ 3º

Será lavrada ata específica do evento, contendo, no mínimo, local, data, relação de participantes e relato dos trabalhos realizados durante a verificação.