Artigo 42, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 42
A verificação dos Sistemas Preparação e Gerenciamento, assim como a do Receptor de Arquivos de Urna e do InfoArquivos, será realizada exclusivamente no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º
As entidades e instituições que tenham indicado representante na forma do art. 3º desta resolução serão convocados com antecedência mínima de 2 (dois) dias para verificarem:
I
O Sistema de Preparação, após sua oficialização; e
II
Os Sistemas de Gerenciamento, InfoArquivos e Receptor de Arquivos de Urna, na véspera da eleição.
§ 2º
Após as eleições, a verificação dos sistemas de que trata este artigo obedecerá às regras estabelecidas no art. 36 desta resolução.
§ 3º
Será lavrada ata específica do evento, contendo, no mínimo, local, data, relação de participantes e relato dos trabalhos realizados durante a verificação.