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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 4º

O acompanhamento de que trata o artigo anterior será realizado no Tribunal Superior Eleitoral, em ambiente controlado, sem acesso à internet, sendo vedado portar qualquer dispositivo que permita o registro ou a gravação de áudio ou imagem, bem como retirar, sem a expressa autorização da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), qualquer elemento ou fragmento dos sistemas ou programas elaborados ou em elaboração.

Parágrafo único

Os participantes deverão assinar termo de sigilo e confidencialidade, a eles apresentado pela STI na oportunidade do primeiro acesso ao ambiente controlado.