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Artigo 36, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 36

A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) tratada nos incisos I a III do artigo anterior poderá ser realizada após o pleito, desde que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifique, sob pena de indeferimento liminar. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 1º

O prazo para o pedido de verificação posterior ao pleito se encerra em 5 (cinco) dias antecedentes à data-limite estabelecida no Calendário Eleitoral para manutenção dos lacres das urnas e de liberação para desinstalação dos sistemas.

§ 2º

Acatado o pedido, o juiz eleitoral designará local, data e hora para realizar a verificação, notificando os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, bem como informando o fato ao respectivo tribunal regional eleitoral.

§ 3º

Quando se tratar de sistema instalado em urna, o pedido deverá indicar quais urnas se deseja verificar.

§ 4º

No caso previsto no § 3 deste artigo, recebida a petição, o juiz eleitoral determinará imediatamente a separação das urnas indicadas e adotará as providências para seu acautelamento até ser realizada a verificação. Seção IV Dos Pedidos de Verificação