Artigo 35, Inciso III da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 35
A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) poderá ser realizada:
I
durante a cerimônia de geração de mídias, quando poderão ser verificados o Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica e o Subsistema de Instalação e Segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral;
II
durante a carga das urnas, quando poderão ser verificados todos os sistemas instalados nesses equipamentos;
III
desde as 48 (quarenta e oito) horas que antecedem o início da votação até as 17 horas do dia da eleição, quando poderão ser verificados os Sistemas de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, o Subsistema de Instalação e Segurança e a Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
IV
no dia da votação, antes da emissão da zerésima, na seção eleitoral, quando deverão ser verificados os sistemas em urnas sorteadas, nos termos do Capítulo VII-B. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)