Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 3º
Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades, a partir de 6 (seis) meses antes do primeiro turno das eleições, poderão acompanhar as fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas a que se refere o art. 1º desta resolução, por representantes indicados e qualificados perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE).
§ 1º
A partir de 5 de março de 2018, as universidades interessadas em participar do acompanhamento do desenvolvimento dos sistemas deverão manifestar seu interesse via ofício à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estando limitada a participação às 3 (três) primeiras universidades que solicitarem.
§ 2º
As instituições referidas no caput e os departamentos de Tecnologia da Informação das universidades que tenham indicado representantes na forma do § 1 serão convidadas para o acompanhamento das fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) enviada pelo Tribunal Superior Eleitoral, da qual constarão a data de início, o horário e o local de realização dos trabalhos.
§ 3º
Às instituições citadas neste artigo, será admitida a participação de representantes, observado o seguinte:
I
Sociedade Brasileira de Computação: 1 (um) indicado;
II
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia: 1 (um) engenheiro elétrico, eletrônico ou de computação, com o devido registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
III
cada uma das universidades selecionadas: até 2 (dois) representantes da comunidade acadêmica ou científica, de notório saber na área de segurança da informação.