Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 2º
Para efeito dos procedimentos previstos nesta resolução, os partidos políticos serão representados, respectivamente, perante o Tribunal Superior Eleitoral, pelos diretórios nacionais, perante os tribunais regionais eleitorais, pelos diretórios estaduais e, perante os juízos eleitorais, pelos diretórios municipais; e as coligações, após sua formação, por representantes ou delegados indicados perante os tribunais eleitorais.