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Artigo 27, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 27

Os responsáveis pela entrega dos programas de assinatura digital e verificação garantirão seu funcionamento, bem como sua qualidade e segurança.

§ 1º

O Tribunal Superior Eleitoral realizará a análise dos programas-fonte entregues, verificando a sua segurança, integridade e funcionalidade.

§ 2º

Detectado qualquer problema ou falha de segurança no funcionamento dos programas ou em sua implementação, a equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral informará o fato para que o respectivo representante, em até 5 (cinco) dias contados da data do recebimento do laudo, providencie o ajuste, submetendo-os a novos testes.

§ 3º

A homologação dos programas de assinatura digital e verificação somente se dará após realizados todos os ajustes solicitados pela equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral e deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da data determinada para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.

§ 4º

Caso os representantes não providenciem os ajustes solicitados, observado o prazo estabelecido no § 2 deste artigo, a equipe designada pela STI expedirá laudo fundamentado declarando o programa inabilitado para os fins a que se destina.