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Artigo 25, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 25

Os representantes das entidades e instituições relacionadas no art. 1º desta resolução interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições poderão fazer uso dos programas desenvolvidos e distribuídos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único

Os programas de que trata o caput não poderão ser comercializados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por qualquer pessoa física ou jurídica.