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Artigo 21 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 21

Os representantes das entidades e instituições relacionadas no art. 1º desta resolução poderão apenas consultar os resultados dos testes e dados estatísticos obtidos com o respectivo programa de análise de código apresentado, não sendo permitida sua extração, impressão ou reprodução por qualquer forma.

Parágrafo único

Os autores dos testes poderão autorizar, por meio de comunicado apresentado à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, a consulta dos resultados dos testes e dados estatísticos às demais entidades e instituições legitimadas.