Artigo 12, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 12
Os arquivos referentes aos programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital, chaves públicas e resumos digitais dos sistemas e dos programas de assinatura digital e verificação apresentados pelas entidades e instituições serão gravados em mídias não regraváveis.
Parágrafo único
As mídias serão acondicionadas em invólucro lacrado, assinado por todos os presentes, e armazenadas em cofre da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.