Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 10
Após os procedimentos de compilação e assinatura digital, serão calculados os resumos digitais (hash) de todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.
Parágrafo único
O arquivo contendo os resumos digitais será assinado digitalmente pelo Presidente e pelo Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, ou pelos substitutos por eles formalmente designados, e pelos representantes presentes que tenham manifestado interesse, nos termos do § 3 do art. 6º desta resolução.