Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 10

Após os procedimentos de compilação e assinatura digital, serão calculados os resumos digitais (hash) de todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

Parágrafo único

O arquivo contendo os resumos digitais será assinado digitalmente pelo Presidente e pelo Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, ou pelos substitutos por eles formalmente designados, e pelos representantes presentes que tenham manifestado interesse, nos termos do § 3 do art. 6º desta resolução.