Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 1º
Aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, ao Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, à Controladoria-Geral da União, ao Departamento de Polícia Federal, à Sociedade Brasileira de Computação, ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e aos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades, é garantido acesso antecipado aos programas de computador desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda a serem utilizados nas eleições, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único
Serão fiscalizados, auditados, assinados digitalmente, lacrados e verificados todos os sistemas e programas, a saber:
I
Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica;
II
Preparação;
III
Gerenciamento;
IV
Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica;
V
Informação de Arquivos de Urna - InfoArquivos;
VI
JE-Connect; VII Receptor de Arquivos de Urna;
VIII
Votação, Justificativa Eleitoral, Apuração da Urna Eletrônica e demais aplicativos;
IX
Sistemas operacional e de segurança da urna;
X
Bibliotecas-padrão e especiais;
XI
Programas de criptografia, inseridos nos programas utilizados nos sistemas de coleta, totalização e transmissão dos votos; e
XII
Programas utilizados para compilação dos códigos-fonte de todos os programas desenvolvidos e utilizados no processo eleitoral.