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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 1º

Aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, ao Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, à Controladoria-Geral da União, ao Departamento de Polícia Federal, à Sociedade Brasileira de Computação, ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e aos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades, é garantido acesso antecipado aos programas de computador desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda a serem utilizados nas eleições, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único

Serão fiscalizados, auditados, assinados digitalmente, lacrados e verificados todos os sistemas e programas, a saber:

I

Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica;

II

Preparação;

III

Gerenciamento;

IV

Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica;

V

Informação de Arquivos de Urna - InfoArquivos;

VI

JE-Connect; VII Receptor de Arquivos de Urna;

VIII

Votação, Justificativa Eleitoral, Apuração da Urna Eletrônica e demais aplicativos;

IX

Sistemas operacional e de segurança da urna;

X

Bibliotecas-padrão e especiais;

XI

Programas de criptografia, inseridos nos programas utilizados nos sistemas de coleta, totalização e transmissão dos votos; e

XII

Programas utilizados para compilação dos códigos-fonte de todos os programas desenvolvidos e utilizados no processo eleitoral.