Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.549 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições.
Art. 8º
O registro da pesquisa poderá ser alterado desde que não expirado o prazo de 5 (cinco) dias para a divulgação do seu resultado.
§ 1º
A alteração de que trata o caput implica atribuição de novo número de identificação à pesquisa e o reinício da contagem do prazo previsto no caput do art. 2º, a partir do recebimento das alterações com a indicação, pelo sistema, da nova data a partir da qual será permitida a divulgação da pesquisa.
§ 2º
Serão mantidos no sistema a data do registro e o histórico das alterações realizadas e do cancelamento, se for o caso.
§ 3º
Não será permitida a alteração no campo correspondente à Unidade da Federação (UF), devendo, em caso de erro em relação a esse campo, a pesquisa ser cancelada pelo próprio usuário, sem prejuízo da apresentação de um novo registro.