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Artigo 23, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.549 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições.


Art. 23

É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

§ 1º

Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução.

§ 2º

Se comprovada a realização e divulgação de enquete no período da campanha eleitoral, incidirá a multa prevista no § 3 do art. 33 da Lei nº 9.504/1997 , independentemente da menção ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral.