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Artigo 10º da Resolução TSE nº 23.549 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições.


Art. 10

Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: I — o período de realização da coleta de dados; II — a margem de erro; III — o nível de confiança; IV — o número de entrevistas; V — o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; VI — o número de registro da pesquisa.