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Artigo 87, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 87

O Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos e os candidatos podem acompanhar o exame das prestações de contas.

§ 1º

No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida a indicação expressa e formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido político, em cada circunscrição.

§ 2º

O acompanhamento do exame das prestações de contas dos candidatos não pode ser realizado de forma que impeça ou retarde o exame das contas pela unidade técnica ou o seu julgamento.

§ 3º

O não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo Ministério Público Eleitoral não obsta sua atuação como fiscal da lei e a interposição de recurso contra o julgamento da prestação de contas.