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Artigo 86 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 86

Até cento e oitenta dias após a diplomação, os partidos políticos e candidatos conservarão a documentação concernente às suas contas (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput) .

Parágrafo único

Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único) .