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Artigo 82, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 82

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias municipais de Finanças encaminharão, ao Tribunal Superior Eleitoral, pela Internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso I) , nos seguintes prazos:

I

até o dia 30 de setembro de 2016, as notas fiscais eletrônicas emitidas de 15 de agosto até 15 de setembro de 2016.

II

até o dia 15 de novembro de 2016, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas de 16 de setembro até 30 de outubro de 2016.

§ 1º

Para fins do previsto no caput:

I

o presidente do Tribunal Superior Eleitoral requisitará, por meio de ofício, à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas – NF-e emitidas pelo e contra o número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos (Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1, inciso I) .

II

os presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais requisitarão, por meio de ofício, às secretarias municipais de Finanças que adotem sistema de emissão eletrônica de nota fiscal, cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas de serviços emitidas pelo e contra o número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos (Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1, inciso I) .

§ 2º

Os ofícios de que trata o § 1 deverão:

I

ser entregues no órgão de destino até o dia 31 de agosto de 2016;

II

fazer referência à determinação contida nesta resolução e à sua aprovação nos autos da Instrução nº 562-78.2015.6.00.0000/DF; e

III

conter, como anexo, mídia eletrônica com a lista de CNJP de candidatos e de partidos.

§ 3º

Para o envio das informações requeridas nos termos do § 1, deverá ser observado o seguinte:

I

a Secretaria da Receita Federal do Brasil utilizará o leiaute padrão da nota fiscal eletrônica – NF-e; e

II

as secretarias municipais de Finanças observarão o leiaute padrão fixado pela Justiça Eleitoral e o validador e transmissor de dados, disponíveis na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.

§ 4º

Não serão recebidos, na base de dados da Justiça Eleitoral, os arquivos eletrônicos de notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços que não sejam aprovados pelo validador a que se refere o inciso II do § 3.

§ 5º

O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, por ocasião do julgamento das contas para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral.