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Artigo 70 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 70

A decisão que julgar as contas do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice-prefeito, ainda que substituídos.

Parágrafo único

Se, no prazo legal, o titular não prestar contas, o vice-prefeito, ainda que substituído, poderá fazê-lo separadamente, no prazo de setenta e duas horas contadas da notificação de que trata o inciso IV do § 4 do art. 45, para que suas contas sejam julgadas independentemente das contas do titular, salvo se este, em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na qual os respectivos processos serão apensados e examinados em conjunto.