Artigo 62 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.
Art. 62
Existindo impugnação, irregularidade identificada pela análise técnica ou manifestação do Ministério Público Eleitoral contrária à aprovação das contas, o Juiz Eleitoral examinará as alegações e decidirá sobre a regularidade das contas ou, não sendo possível, converterá o feito para o rito ordinário e determinará a intimação do prestador de contas para que, no prazo de setenta e duas horas, apresente prestação de contas retificadora acompanhada de todos os documentos e informações descritos no art. 48.
Parágrafo único
A decisão que determinar a apresentação de prestação de contas retificadora tem natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, não preclui e pode ser analisada como questão preliminar por ocasião do julgamento de recurso contra a decisão final da prestação de contas, caso apresentada nas razões recursais.