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Artigo 60, Inciso II da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 60

A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

I

recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II

recebimento de recursos de origem não identificada;

III

extrapolação de limite de gastos;

IV

omissão de receitas e gastos eleitorais;

V

não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

Parágrafo único

Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário, além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5 do art. 59 deve ser feita de forma manual, mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.