Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 41, Parágrafo 8 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 41

Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I

o candidato;

II

os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

a

nacionais;

b

estaduais;

c

distritais; e

d

municipais.

§ 1º

O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20) .

§ 2º

O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1 pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21) .

§ 3º

O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao Juiz Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político, no prazo estabelecido no art. 45, abrangendo, se for o caso, o vice-prefeito e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

§ 4º

A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.

§ 5º

A prestação de contas deve ser assinada:

I

pelo candidato titular e vice, se houver;

II

pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;

III

pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;

IV

pelo profissional habilitado em contabilidade.

§ 6º

É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.

§ 7º

O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

§ 8º

Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

§ 9º

A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

§ 10

O presidente e o tesoureiro do partido político são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido, devendo assinar todos os documentos que a integram e encaminhá-la à Justiça Eleitoral no prazo legal.