Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 42 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 42

Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995 , os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha da seguinte forma:

I

o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva Zona Eleitoral;

II

o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral;

III

o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral.