Artigo 29, Parágrafo 1-a da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.
Art. 29
São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):
I
confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2 do art. 37 e nos §§ 3 e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997 ;
II
propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III
aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV
despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V
correspondências e despesas postais;
VI
despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
VII
remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
VIII
montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX
realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X
produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI
realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII
custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
XIII
multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV
doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
XV
produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
§ 1º
As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos. (Redação dada pela Resolução nº 23.470/2016)
§ 1º-A
Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual. (Incluído pela Resolução nº 23.470/2016)
§ 2º
Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1) .
§ 3º
Os gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.
§ 4º
O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do § 2 do art. 27.