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Artigo 30 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 30

Os gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados após o preenchimento dos pré-requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º.

§ 1º

Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.

§ 2º

Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de Internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir de 20 de julho de 2016, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:

I

sejam devidamente formalizados; e

II

o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.