Artigo 23, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.
Art. 23
As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 6º.
§ 1º
As doações de que trata o caput não estão sujeitas ao limite previsto caput do art. 21, exceto quando se tratar de doação realizada por candidato, com recursos próprios, para outro candidato ou partido.
§ 2º
Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 12; STF ADI nº 5394) .
§ 3º
As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF ou CNPJ do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação (STF, ADI nº 5.394) . Seção IV Da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos