Artigo 21, Parágrafo 4, Inciso II da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.
Art. 21
As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. (Lei n° 9.504/1997, art. 23, §1°)
§ 1º
O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido na forma do art. 4º para o cargo ao qual concorre (Lei n° 9.504/1997, art. 23, §1°)
§ 2º
O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7) .
§ 3º
A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3) .
§ 4º
O limite de doação previsto no caput será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se os seguintes procedimentos:
I
o Tribunal Superior Eleitoral consolidará as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro de 2016, considerando (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 1) :
a
as prestações de contas anuais dos partidos políticos entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril de 2017;
b
as prestações de contas eleitorais apresentadas pelos candidatos e pelos partidos políticos em relação à eleição de 2016;
II
após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, o Tribunal Superior Eleitoral as encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio de 2017 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 2) ;
III
a Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho de 2017, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até 31 de dezembro de 2017, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no § 2 e de outras sanções que julgar cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3) ;
IV
o Ministério Público Eleitoral poderá apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no § 3 do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 e de outras sanções que julgar cabíveis, ocasião em que poderá solicitar ao Juiz Eleitoral competente a quebra do sigilo fiscal do doador e, se for o caso, do beneficiado.
§ 5º
A comunicação a que se refere o inciso III do § 4 se restringe à identificação nominal, seguida do respectivo número de inscrição no CPF, município e UF fiscal do domicílio do doador, resguardado o sigilo dos rendimentos da pessoa física e do possível excesso apurado.
§ 6º
Para os municípios com mais de uma Zona Eleitoral, a comunicação a que se refere o inciso III do § 4 deve incluir também a Zona Eleitoral correspondente ao domicílio do doador.
§ 7º
A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o ano-calendário de 2016.
§ 8º
Eventual declaração anual retificadora apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil deve ser considerada na aferição do limite de doação do contribuinte.
§ 9º
Se, quando das prestações de contas, ainda que parcial, surgirem fundadas suspeitas de que determinado doador extrapolou o limite de doação, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público Eleitoral, determinar que a Secretaria da Receita Federal do Brasil informe o valor dos rendimentos do contribuinte no ano anterior.