Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
Art. 8º
Recebida a petição inicial, o Cartório Eleitoral providenciará a imediata citação do(s) representado(s), com a contrafé da petição inicial e, quando houver, a degravação da mídia de áudio e/ou vídeo, para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5) , exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 2) .
§ 1º
As notificações e as intimações do candidato, do partido político ou da coligação serão encaminhadas para o número de fac-símile cadastrado no pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/1997, art. 96-A) .
§ 2º
Na impossibilidade de transmitir a citação por fac-símile, será ela encaminhada para o endereço apontado na petição inicial ou para aquele indicado no pedido de registro de candidatura, sucessivamente, via postal (com aviso de recebimento), ou por oficial de justiça, ou, ainda, por servidor designado pelo relator.
§ 3º
No prazo previsto no caput, o Cartório Eleitoral também dará ciência da existência do feito ao(s) advogado(s) do(s) representado(s) que tenha(m) procuração arquivada na forma do § 1 do art. 5º, por mensagem eletrônica, fac-símile ou telegrama, considerando as informações indicadas na respectiva procuração, caso tenha sido arquivada no Cartório Eleitoral.
§ 4º
Se houver pedido de medida liminar, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, que os analisará imediatamente, procedendo-se em seguida à imediata citação do representado, com o envio da contrafé da petição inicial e da decisão proferida na forma prevista neste artigo.
§ 5º
Nos feitos que não versem sobre a cassação de registro ou de diploma, as intimações de candidato, de partido político ou de coligação serão realizadas por meio da publicação de edital eletrônico na página do respectivo Tribunal Eleitoral na Internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 5) .
§ 6º
Não se incluem nas disposições deste artigo as representações tratadas no art. 22.