Artigo 47, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
Art. 47
Os feitos eleitorais, no período entre 20 de julho e e 4 de novembro de 2016, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput) .
§ 1º
É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta resolução, em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 1) .
§ 2º
O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2) .
§ 3º
Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares ( Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3 ) .