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Artigo 48 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.


Art. 48

As decisões dos Tribunais Eleitorais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros (Código Eleitoral, arts. 19, parágrafo único , e 28, § 4) .

Parágrafo único

No caso do caput, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.