Artigo 44 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
Art. 44
O representante do Ministério Público que tiver sido filiado a partido político não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos dois anos do cancelamento de sua filiação (Lei Complementar nº 75/1993, art. 80) .