Artigo 43 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
Art. 43
No mesmo período do art. 42, não poderá servir como chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, membro de órgão de direção partidária, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1) .